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Farmácia homeopática é autorizada a manipular medicamentos à base de cannabis

A
1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto concedeu uma liminar que autoriza
uma farmácia homeopática a produzir e comercializar medicamentos à base de
cannabis sativa sem ser penalizada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
A
farmácia entrou na Justiça por considerar que a Anvisa teria criado uma
diferenciação inconstitucional entre as farmácias com manipulação e as
farmácias sem manipulação ao determinar que os produtos de cannabis devem ser
comercializados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias. O
dispositivo questionado na ação é a RDC nº 327/2019.
O
juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª Vara da Fazenda Pública,
determinou que a agência se abstenha de penalizar a farmacêutica. O magistrado
destacou em sua decisão que “não é dado à Anvisa, no exercício de tal
atribuição, extrapolar os limites da legislação vigente”.
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Segundo
o juiz, a resolução criou indevida distinção entre as farmácias, já que, à
princípio, não existe lei que legitime tal discriminação. “À primeira vista, a
Resolução teria rompido os limites do poder regulamentar, criando restrições
sem amparo legal, ofendendo ainda disposição do artigo 4º da Lei nº 13.874/19,
no sentido de que é dever da administração pública evitar o abuso do poder
regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer,
na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes”,
escreveu o magistrado.
Na
decisão, Lorenzato também citou julgamentos de casos semelhantes em que o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) garantiu às farmácias de
manipulação o direito de manipular e vender produtos à base de cannabis, com
embasamento no mesmo entendimento sobre a norma em questão.
“Assim,
presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, defiro a tutela
de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC e determino que a requerida se
abstenha de penalizar a autora pela dispensação dos produtos tratados nos arts.
2º a 4º da RDC 327/2019, tanto os derivados vegetais e/ou fitofármacos ou
manipulados, quanto os industrializados à base de “Cannabis sativa”, até nova
determinação judicial”, conclui o magistrado.
O
processo tramita com o número 1030168-36.2022.8.26.0506.
POR
DANIELLY FERNANDES, JOTA.INFO.
POSTADO
EM FARMÁCIA CLÍNICA - 1577
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